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Resultados da pesquisa

quinta-feira, 19 de setembro de 2019


Como abrir um MEI
- O que você precisa
Você precisa fazer o cadastro no portal de serviços do Governo Federal
Tenha em mãos RG, Titulo de eleitor ou Declaração de imposto de renda, Numero de celular ou telefone, e-mail e endereço residencial.
Saiba o tipo de atividade econômica que ira exercer, forma de atuação e o endereço onde o seu negocio será realizado.


- Fazer a inscrição
Para fazer inscrição acesse o portal do empreendedor e entre em formalize-se
Você será redirecionado para o portal de serviços do Governo Federal, se seu cadastro já foi efetuado coloque o CPF e a senha e faça login.
Se você ainda não havia feito o cadastro acesse portal de serviços do Governo Federal e faça o seu cadastro.
Autorize o uso de seus dados pessoais pelo Portal do Empreendedor.
Caso solicitado informe o número do recibo da sua declaração de imposto de renda ou do título de eleitor
Informe o número do seu telefone celular e na sequência o código SMS enviado para você
Confira os dados carregados pelo sistema e preencha as informações solicitadas
Preencha as declarações solicitadas e conclua a inscrição. 
- Que ocupações um MEI pode ter
Para saber todas as ocupações que um MEI pode exercer acesse Ocupações MEI.
Consulte a prefeitura da sua cidade para saber se você pode exercer suas atividades em seu estabelecimento.
- Outras regras
Verifique se recebe algum benefício previdenciário (salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-idoso, aposentadoria por invalidez, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social). A formalização pode levar ao cancelamento do benefício
Servidor público: veja se sua legislação permite ser MEI
Titular, sócio ou administrador de outra empresa não pode ser MEI.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

REFORMA TRIBUTÁRIA

Receita cria conselho de especialistas para a Reforma Tributária

Receita Federal cria Conselho Consultivo, composto por especialistas para a Reforma Tributária, com duração de três meses

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Receita Federal cria Conselho Consultivo, composto por especialistas para a Reforma Tributária, com duração de três meses
 A novidade veio com a publicação da Portaria nº 1.507/2019  (DOU de 04/09), que instituiu o Conselho Consultivo sobre a Reforma Tributária.
O Conselho Consultivo sobre a Reforma Tributária terá prazo de duração de três meses, podendo ser prorrogado.

Composição do Conselho Consultivo:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II - economistas e tributaristas com notório conhecimento da matéria, convidados pelo presidente do Conselho

Prestação de serviço púbico relevante não remunerada

A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Uso de videoconferência

As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas por videoconferência, sempre que possível

Onde vai funcionar

O Conselho Consultivo instituído por esta Portaria funcionará junto ao Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Objetivo do Conselho Consultivo

Opinar sobre matérias pertinentes a reforma tributária que lhe forem submetidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, compreendendo, inclusive, análise e discussão de propostas de reforma tributária, suas premissas, impactos e benefícios.
Confira aqui integra da da Portaria nº 1.507/2019.
Existem vários Projetos de Lei em andamento que prevê a Reforma Tributária, confira aqui um resumo sobre o tema.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

TRIBUTÁRIO

Débito de ICMS Diferido sobre pescados poderá ser parcelado em até 60 vezes

Débito de ICMS Diferido sobre pescados poderá ser parcelado em até 60 vezes. A autorização da SEFAZ-SP consta da Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019
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A autorização de parcelamento extraordinário veio com a publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 (DOE-SP de 14/08).
A Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Com esta medida os contribuintes paulistas devedores de ICMS substituição tributária poderão liquidar o débito em até 60 parcelas.
A ação faz parte do Programa “Nos Conformes” do governo do Estado de São Paulo.

Condições para aderir ao parcelamento

Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31-12-2019.
Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados até dia 31 de dezembro de 2019.
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 – declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 – exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3 – decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Para fins da Resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.

Prazo para adesão 

O prazo para adesão ao parcelamento extraordinário, que permite ao contribuinte paulista liquidar débitos de ICMS Substituição Tributária vence dia 31 de dezembro de 2019.

Valor mínimo de cada parcela

R$ 500 quinhentos reais é valor  mínimo de cada parcela.
Os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS Diferido sobre pescados, de que trata o art. 391 do RICMS/00 poderão liquidar o débito do imposto em até 60 meses. Para tanto, o contribuinte deve declarar o débito na:
  • GIA se apurar o ICMS através do RPA – Regime Período de Apuração
  • DeSTDA – Se optante pelo Simples Nacional

sábado, 24 de agosto de 2019

Receita informa que é possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC.

Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.
No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.
Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:
- competência;
- identificador:
- CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
- CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
- valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.
Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento - GPS, clique aqui
Contribuintes paulistas ganham mais 30 dias para recolher o ICMS Diferido sobre pescados
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, atendendo ao pedido do SESCON-SP concedeu mais um mês para o contribuinte recolher o ICMS Diferido sobre as operações com pescados.
ICMS Diferido sobre as operações com pescados de que trata o art. 391 do Regulamento abrange os contribuintes do RPA e também do Simples Nacional.
Entenda o caso:
Operação realizada pelo fisco paulista identificou que vários contribuintes deixaram de recolher o ICMS Diferido sobre as operações com pescados desde 2015 (Art. 391 do RICMS/00).

ICMS Diferido

Na prática o 1º da cadeia transfere através da figura tributária do Diferimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre as operações com pescados (Art. 391 do RICMS/00).
Assim, quem recebe o pescado com o ICMS Diferido, deve ficar atento ao fato gerador do imposto, que ocorre com saída do estabelecimento, seja este varejista ou industrial.
Fato gerador do imposto é a interrupção do Diferimento, que ocorre:
Na data saída do pescado do estabelecimento varejista ou na saída de produtos resultantes de sua industrialização (no caso de restaurantes, o da venda do alimento preparado).

Atualização do ICMS


O valor que deixou de pago em seus devidos vencimentos deve ser atualizado. Precisa calcular o imposto em atraso? Utilize a calculadora eletrônica disponibilizada pela SEFAZ-SP para atualizar os valores.

O contribuinte que não aproveitar a oportunidade será autuado

Vale ressaltar que o contribuinte que recebeu notificação do fisco paulista para recolher o imposto no prazo de 30 dias (durante operação realizada em julho deste ano), a SEFAZ-SP atendendo pedido do SESCON-SP, concedeu mais 30 dias para pagamento, se assim não o fizer será atuado.
A oportunidade de regularização com o recolhimento do imposto, também se estende aos contribuintes que ainda não foram notificados.
De acordo com o Comunicado da SEFAZ-SP, está em estudo possibilidade de abertura de um parcelamento extraordinário destes débitos.
Confira íntegra do Comunicado emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

Comunicado - Operação Pescados

Em atendimento às demandas dos contribuintes e de entidades representativas/relacionadas com a cadeia produtiva do setor de pescados (SESCON – Sindicato das Empresa de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisas no Estado de São Paulo e ANR – Associação Nacional dos Restaurantes), acerca da recente ação de conformidade tributária chamada “Operação Pescados”, promovida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no tocante às operações tributadas pelo imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) , o Coordenador da Administração Tributária, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Complementar 1.320/18, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade – Nos Conformes, comunica que fica prorrogado o prazo inicialmente estabelecido para autorregularização constante dos avisos de divergências encaminhados aos estabelecimentos acionados nos termos do Ofício Circular SUBFIS 02/2019, conforme abaixo disposto:
 I - Estabelecimentos varejistas cuja atividade é o fornecimento de alimentação, optantes pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária de 3,2% vedado o aproveitamento de créditos): o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na GIA – Guia de Informação e Apuração de referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na GIA”.
II - Estabelecimentos varejistas, enquadrados no Simples Nacional: o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na DeSTDA -  Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e antecipação de referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na DeSTDA”.
Esclarece que, caso ainda não tenha sido efetuado o lançamento do ICMS diferido na circulação de pescados, previsto no artigo 391 do RICMS/SP, em decorrência das operações realizadas entre janeiro de 2015 e março de 2018, o devido recolhimento também deverá ser realizado por todos os demais contribuintes varejistas enquadrados tanto no Regime do Simples Nacional,como pelos  optantes pelo Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária de 3,2%), mesmo que não tenham recebido o Aviso de Autorregularização por parte deste Fisco, vez que poderão ser alcançados pela segunda etapa da Operação Pescados, a qual será executada para constituição dos possíveis débitos identificados por meio de lavratura de auto de infração e imposição de multa punitiva.
Destaca-se ainda, que para os contribuintes varejistas que adquirem pescados ao abrigo do diferimento, que o ICMS diferido continua sendo devido, cabendo seguir os procedimentos descritos nesse comunicado nas aquisições mensais.

Procedimentos Para Declaração Do Débito Na Gia:

No programa GIA:
1) Na aba “Apuração do ICMS”, clicar no campo 052 – Outros Débitos;
2) Clicar no botão Incluir Outras Ocorrências..., código de subitem 002.99;
3) Incluir como Ocorrência: “Pescados – Autorregularização – Nos Conformes”;
4) Incluir como Fundamentação Legal: “Artigo 391 do RICMS”;
5) Incluir o valor do imposto atualizado.
Detalhes sobre elaboração e envio de GIA podem ser consultadas no endereço:

Procedimentos Para Declaração Do Débito Na Destda

No programa DeSTDA, lançar o valor do imposto atualizado no campo “ICMS ST Operações Antecedentes”, na aba ST – Substituto Tributário.
Detalhes sobre elaboração e envio da DeSTDA podem ser consultados no endereço:
Manual e aplicativo atualizados podem ser obtidos diretamente através do endereço http://www.sedif.pe.gov.br/

Procedimento Para Atualização Dos Valores:

A apuração do valor a ser recolhido é de inteira responsabilidade do contribuinte, independentemente de prévio aviso de divergências encaminhado pela Sefaz contendo o possível valor da diferença do imposto não recolhido.
Para a apuração do valor devido, informa que:
1) Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento (Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019 (DOE 31-05-2019));
2) A data base para atualização monetária é a data da saída do estabelecimento varejista ou a saída de produtos resultantes de sua industrialização (no caso de restaurantes, o da venda do alimento preparado);
3) Os valores devem ser atualizados aplicando-se 10% (de multa de mora e os juros calculados de acordo com a “Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ICMS” divulgada através de comunicado DICAR (no Portal de Legislação Tributária, selecionar o link Comunicados DA, ano 2019).
Ressalta que, caso não houvesse previsão de diferimento na legislação tributária, na operação de venda para os varejistas, o imposto teria sido destacado no documento fiscal e não permitiria quaisquer créditos para os contribuintes selecionados nesta ação. Logo, ao se considerar o diferimento vigente e que as saídas desses estabelecimentos naturalmente englobam as entradas de pescados e que tais saídas foram objeto de regular lançamento nos termos da legislação, não há que se confundir o imposto devido pela saída com o imposto diferido que também deve ser pago nesse momento (saída), porém, considerando o valor das entradas. Pois, em que pese o momento do fato gerador ser a sua saída, nos termos do Artigo 430 do RICMS/00, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação prevista como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores. 

Procedimentos Para Emissão Da Gare/Dare:

Após a autorregularização, mediante lançamento na respectiva declaração (DeSTDA /GIA), o documento de arrecadação poderá ser emitido na conta fiscal do ICMS, por meio do menu “Conta Fiscal”, item “Valores Atualizados dos Débitos” no dia seguinte ao da entrega da declaração.
Por oportuno, e sensível à demanda do setor, comunica, ainda no âmbito do Programa Nos Conformes, que a Sefaz avalia a possibilidade da abertura de parcelamento extraordinário para os débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária, através de publicação de Resolução SFP.

 É o momento de contabilizar os sonhos realizados, de comemorar os êxitos e fazer novas listas de sonhos e objetivos para o ano que vai come...